Dentistas podem fazer harmonização?

Nos últimos meses tem-se propagadas muitas notícias sobre a atuação do cirurgião-dentista na harmonização facial, havendo grande resistência de determinada classe de profissionais sobre a utilização de toxina botulínica e  preenchedores faciais por dentistas para harmonizar esteticamente a face dos pacientes.

Por isso, serve o presente artigo para responder a pergunta: Pode o cirurgião-dentista atuar na harmonização facial?

a) Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Odontologia

Antes de adentrar na análise das normas pertinentes, urge esclarecer que, no momento da publicação deste artigo, tramita na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal Ação Civil Pública n.º 1003948-83.2019.4.01.3400 de autoria do Conselho Federal de Medicina, que possui como objeto a declaração de nulidade da Resolução 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia, que Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências.

Na referida ação foi requerida medida liminar para suspender os efeitos da citada Resolução, não tendo sido concedida a liminar até a presente data, ou seja, não há decisão aplicável a todos os cirurgiões-dentistas que impeça a atuação na harmonização facial.

Portanto, feito esse esclarecimento, passa-se a análise das normas pertinentes.

b) Da harmonia entre a Lei 5.081/66  e Lei 12.842/2013 (Ato Médico)

A Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966 que regula o exercício da odontologia prevê em seu artigo 6º as áreas de atuação do Cirurgião Dentista. Vejamos os incisos I e II: 

Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: 

I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; 

II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; 

Apenas lendo os dois primeiros incisos do citado artigo fica evidente a possibilidade de atuação do cirurgião-dentista na harmonização facial, haja vista a oração praticar todos os atos pertinentes a Odontologia combinada com a possibilidade de aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo abranger todos os atos necessários para a prática da harmonização.

Todavia, existe a incorreta interpretação de que a Lei do Ato Médico teria caracterizado qualquer ato que envolvesse procedimentos invasivos como privativos de médicos, em razão da leitura isolada do art. 4º combinado com § 4º, III, do mesmo artigo, que assim dispõe: 

Art. 4º São atividades privativas do médico: 

(…) 

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; 

(…) 

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: 

I – (VETADO); 

II – (VETADO); 

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

De fato, a depender da interpretação que se dê a procedimentos invasivos a harmonização facial apenas seria lícita aos médicos, em virtude da necessidade de adoção de procedimentos invasivos.

Ocorre que a citada interpretação considera apenas o que está na Lei, deixando de levar em conta o que dela foi retirado.

Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 4º (em negrito) foram vetados e possuíam a seguinte redação: 

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; 

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

A toda evidência, caso a intenção do legislador fosse a de que apenas médicos pudessem fazer harmonização facial – e até mesmo acupuntura, pela limitação agressiva de atividades privativas trazidas pelo vetado inciso II – os citados incisos não teriam sido vetados, restando claro que, em raciocínio inverso, se os incisos que em tese impediriam o exercício da harmonização por profissionais não médicos foram vetados, por consequência lógica, a harmonização pode ser realizada por profissionais não médicos, devendo ser analisado caso a caso a Lei que rege a profissão, conforme visto anteriormente com a Lei 5.081/1966.

O entendimento fica mais claro ao debruçarmos sobre a razão do veto, exposta na mensagem n° 287 de 10 de julho de 2013: 

Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.

Como se não bastasse o veto dos dois incisos que em tese poderiam impedir a atuação de outros profissionais na harmonização facial, a Lei do Ato Médico prevê expressamente em seu art. 4º, §6º, que as atividades privativas do médico não restringem o cirurgião dentista em sua área de atuação, ou seja, as competências do médico e do dentista são, em muitos casos, concorrentes:

Art. 4º São atividades privativas do médico: 

(…) 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

Conclui-se, assim, que os médicos não possuem exclusividade de atuação na harmonização facial, tratando-se de área de atuação concorrente com os cirurgiões-dentistas.

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