O que é exoneração?

As diferenças entre a exoneração e a demissão

É muito comum ouvir casos de servidores que foram exonerados por cometerem faltas puníveis com a demissão. Trata-se de um equívoco técnico, mas de grande relevância, já que existem diferenças entre a expulsão do servidor e sua saída do serviço público por interesse da Administração ou do próprio servidor.

Conceitos de exoneração e de demissão

Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, “a demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade específica aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave, a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação do sentido punitivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 30. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. Página 714)

Assim, vê-se que há diferença clara entre os dois institutos, sendo a exoneração uma forma de saída do serviço público a pedido, ou por interesse da Administração Pública que, conforme será demonstrado, somente poderá exonerar em hipóteses específicas.

Por sua vez, a demissão é uma punição por uma infração funcional grave e que, como qualquer outro instituto de Direito Administrativo punitivo, tem seus casos expressamente previstos na Lei 8.112/90.

Frisa-se que, assim como não se podem confundir os conceitos de exoneração e demissão, os institutos também não podem ser utilizados um em substituição ao outro. Caso um servidor cometa uma falta grave e seja solicitada sua exoneração, em vez da demissão, a Administração não poderá aceitá-la, pois a aplicação da penalidade de demissão é um ato vinculado e, portanto, não dá espaço para que o administrador escolha se irá aplicá-la. Da mesma forma, não se pode demitir um servidor quando, sem cometimento falta grave, seja solicitada sua exoneração.

Exemplos de exoneração:

A exoneração, conforme visto no conceito citado, pode ser feita a pedido ou por interesse da Administração. Por óbvio, o servidor é livre para pedir sua exoneração sempre que assim quiser, não sendo obrigado a permanecer no serviço público, assim como qualquer outro trabalhador. Já os casos de exoneração por interesse da Administração encontram-se expressamente previstos nos arts. 34 e 35 da Lei 8.112/90, são eles:

  • Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, tratando-se de servidor ocupante de cargo efetivo;
  • Quando, após a tomada de posse, o servidor não entrar em exercício no prazo previsto em lei;
  • A juízo da autoridade competente quando se tratar de servidor em cargo em comissão.

Vê-se que, mesmo no primeiro caso (não satisfação das condições do estágio probatório), o servidor não está sofrendo uma punição; apenas não é conveniente para a Administração permanecer com o servidor após ele se mostrar inapto no estágio probatório. Tampouco configuram punição a exoneração do desistente tácito, pela não entrada em exercício após a posse, e a exoneração nos casos em que a autoridade competente não desejar mais que o cargo em comissão seja ocupado por determinado servidor.

Conclui-se que a exoneração, saída do serviço público pelo interesse da Administração ou a pedido sem necessidade de justificativa do servidor, é uma forma de extinção do vínculo estatutário muito diferente da demissão, que possui consequências severas e é proveniente de uma falta grave cometida pelo servidor.

Referências Bibliográficas:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 30. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2016

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