5 direitos do servidor público em estágio probatório

Sabe-se que o servidor, após o ingresso no serviço público, permanece durante três anos em estágio probatório, período em que, teoricamente, terá seu desempenho avaliado de forma objetiva, a fim de se verificar se ele reúne as condições mínimas de produtividade e adequação ao ambiente de trabalho para permanência no cargo.

Apesar de, neste período, ele não ter ainda garantida sua estabilidade, o servidor dispõe de determinados direitos sobre dos quais, muitas vezes, não tem conhecimento. São eles:

1. Exoneração precedida de processo administrativo

O servidor, durante e ao final do estágio probatório, será submetido a uma avaliação de desempenho, para que seja atestada sua capacidade de permanecer no cargo público. Caso a avaliação ateste que o servidor encontra-se inapto, proceder-se-á a exoneração.

Porém, assim como em casos de demissão, a exoneração deverá ser precedida de processo administrativo, em que sejam respeitados a ampla defesa e o contraditório. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 21:

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”

2. Direito de greve

Este, provavelmente, é o direito menos conhecido e, por consequência, o menos exercido pelos servidores em estágio probatório.

A greve é um direito constitucional que pode e deve ser exercido por qualquer trabalhador civil que pretenda defender ou buscar novos direitos. Não é diferente para os servidores em estágio probatório, desde que a greve seja lícita e, neste caso, as faltas não poderão ser consideras imotivadas, pois o servidor terá agido de forma deliberada para lutar por seus direitos¹.

3. Direito de petição

O art. 39, XXXIV, a da Constituição estabelece o direito de petição a qualquer um que necessite de exercer seus direitos ou precise se defender de abusos de autoridade.

Por óbvio, o fato de o servidor estar em estágio probatório não faz com que ele perca um direito constitucional garantido até mesmo para não servidores. Assim, é lícito que ele exerça seu direito de peticionar (pedir) aos diversos órgãos da Administração, inclusive ao que trabalha, para garantir seus direitos ou obter informações.

4. Direito às licenças

São previstas, no art. 81 da Lei 8.112/90, as seguintes licenças:

  • por motivo de doença em pessoa da família;
  • por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • para o serviço militar;
  • para atividade política;
  • para capacitação;
  • para tratar de interesses particulares;
  • para desempenho de mandato classista.

Destas sete licenças, apenas as licenças para capacitação, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista² não poderão ser exercidas por servidores em estágio probatório. A primeira, por uma questão lógica, tendo em vista que, para exercê-la, é necessário que o servidor tenha cinco anos de efetivo exercício e, como dito anteriormente, o estágio probatório ocorre nos três primeiros anos de exercício do cargo. A segunda, por encontrar vedação expressa no art. 91 da Lei 8.112/90. E a terceira, também, em virtude de vedação expressa no mesmo diploma legal, especificamente no art. 20, § 4º.

Todas as outras licenças poderão ser exercidas sem entraves pelo servidor. Vale lembrar que a concessão da licença suspende o prazo de estágio probatório, pois o cômputo dos três anos leva em conta apenas o tempo de efetivo exercício, voltando o prazo a correr quando o servidor retornar ao trabalho.

5. Remoção para acompanhar cônjuge removido por interesse da Administração

O ato de remoção para acompanhar o cônjuge visa atender a proteção especial que o Estado confere à família. Assim, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, poderá acompanhar seu cônjuge caso este seja removido por interesse da Administração.

Como exemplo, vê-se o caso do julgamento do Mandado de Segurança 14753, pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi concedida a segurança para garantir o direito de a servidora acompanhar seu cônjuge, que havia sido removido por interesse da Administração. No caso, o cônjuge da servidora prestou concurso de remoção e o Tribunal entendeu que, mesmo havendo o interesse do servidor, também houve o interesse da Administração, já que foi aberto o concurso.

Não são apenas estes os direitos do servidor em estágio probatório, mas conhecendo os mais polêmicos, fica mais fácil identificar os demais e, como sempre, em caso de obstrução ao exercício de algum dos direitos listados, o Poder Judiciário pode ser acionado para determinar as medidas cabíveis ao seu exercício.

Bibliografia:

¹ CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. – 3. Ed. Rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. Página 799.

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