Inassiduidade habitual no serviço público

O serviço público, apesar da estabilidade proporcionada, prevê algumas hipóteses de punição do servidor que desrespeita certas regras inerentes à Administração Pública e ao trabalho de um modo geral. Dentre as condutas punidas, tem-se, no art. 132II da Lei 8.112 de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), a inassiduidade habitual. A primeira questão que vem à mente a qualquer um que se depare com o assunto é “o que é inassiduidade habitual”? Tendo o Legislador conhecimento da pergunta que obviamente decorre da punição, tratou de definir o conceito legal no art. 139da Lei 8.112/90, que assim dispõe: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

O conceito legal traz alguns pontos que devem ser analisados separadamente para a melhor compreensão do que caracteriza efetivamente a inassiduidade habitual. Inicialmente, tem-se que as sessenta faltas não podem ser justificadas, como, por exemplo, quando o servidor se ausenta do serviço por motivos de saúde ou falecimento de pessoa da sua família. Também, as sessenta faltas deverão ocorrer em um período de doze meses, não podendo ser confundido um período de doze meses com o período de um ano. A expressão “doze meses” indica que as sessenta faltas deverão ser analisadas independentemente de se encontrarem em anos diferentes. Assim, caso o servidor falte 10 dias em novembro de 2015, 20 dias em dezembro de 2015, 15 dias em julho de 2016 e 15 dias em outubro de 2016, terá completado as sessenta faltas que caracterizam a inassiduidade habitual, sendo um erro pensar que com a virada do ano as faltas seriam zeradas.

Outro ponto que merece especial destaque é a ausência da necessidade de intenção em faltar de forma habitual, ao contrário do que ocorre no abandono de cargo. Para configurar o abandono, o servidor deve, intencionalmente, se ausentar do serviço público por 30 dias consecutivos, enquanto na inassiduidade habitual não importa se houve intenção do servidor em faltar por 60 dias interpolados: se ele não apresentar um justo motivo para suas faltas, será configurada a inassiduidade habitual. Em ambos os casos, os dias de falta devem ser especificados, a fim de que o servidor possa exercer seu direito de defesa, não podendo o responsável pelo processo administrativo disciplinar apenas alegar que ocorreu um número de faltas em determinado mês. A indicação correta requer que cada dia seja contado de forma individual, por exemplo, fere o direito de defesa indicar que o servidor faltou 3 dias em janeiro de 2014, pois o correto seria dizer que o servidor faltou nos dias 10/01/2014, 14/01/2014 e 25/01/2014. Neste caso, se atendida a individualização dos dias em que ocorreram as faltas, o servidor ao se defender pode demonstrar a justa causa, ou, até mesmo, que não faltou em alguns dos dias indicados.

Assim, caso seja instaurado um processo administrativo disciplinar para apurar a possível ocorrência de inassiduidade habitual, deverá ser analisada minuciosamente a forma como o processo está sendo conduzido, principalmente se a indicação dos dias atende o mínimo necessário para garantir o direito de defesa e, caso a indicação esteja adequada, deve-se verificar se realmente ocorreram aquelas faltas sem justo motivo. Se, mesmo com a prestação das informações pelo servidor, o processo administrativo não for arquivado, é possível recorrer ao Poder Judiciário para garantir a permanência do servidor e o ressarcimento de eventuais danos advindos da punição injusta.

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